ESTATUTO DO GRUPO SOLIDÁRIO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Artigo 1º - O Grupo Solidário, - com sede e foro na cidade de Curitiba, na Av. Sete de Setembro 4848, conjunto 1602 – Curitiba - Paraná, fundado em 31 de janeiro de 2.014, cuja denominação será “Grupo Solidário”, é uma associação civil sem fins lucrativos, sem vinculo com qualquer entidade política ou religiosa, destinada a difundir os princípios da solidariedade através de ações que visem oportunizar a melhoria da qualidade de vida das pessoas carentes e necessitadas.
Parágrafo Único - Sendo o Grupo Solidário uma entidade sem fins lucrativos, não distribui entre os seus sócios, associados, parceiros, conselheiros, diretores ou eventuais doadores, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.
Artigo 2º - O Grupo Solidário poderá desenvolver as seguintes atividades, sem conotação político-partidária:
- Realizar convênios e parcerias com organizações não governamentais, escolas, associações, empresas, órgãos do poder público e outras entidades, objetivando sempre a ação social a que se propõe.
- Participar da criação, organização e atuação de outras entidades que tenham objetivos afins.
- Incentivar ações voluntárias, ou de grupos que visem ajudar os menos favorecidos.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º - São associados do Grupo Solidário as pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritas nos órgãos legais.
§ 1º - Para ingressar no quadro de associados do Grupo Solidário, o interessado deverá preencher seu cadastro e fazer a primeira contribuição;
§ 2º - No ato de solicitação de associação, os associados pessoa jurídica designarão representantes credenciados. A substituição de representante credenciado de associado pessoa jurídica em qualquer tempo se fará por comunicação escrita mediante protocolo ao Grupo Solidário;
§ 3º - Os associados Pessoa Jurídica tem direito a voto, pelo seu representante, mas não podem ser eleitos a nenhum dos cargos;
Artigo 4º - São direitos dos associados:
a) participar das atividades do Grupo Solidário, conforme previsto no Regimento Interno;
b) desligar-se do Grupo Solidário, mediante solicitação escrita;
c) ter acesso a informações pertinentes ao Grupo Solidário.
Artigo 5º - São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições estatutárias;
b) estar comprometido com os objetivos do Grupo Solidário, cooperando para a consecução dos fins solidários;
c) pagar as contribuições devidas;
d) devolver a identificação oficial de associado que tenha adquirido do Grupo Solidário.
Parágrafo Único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Grupo Solidário.
Artigo 6º - O associado poderá ser excluído quando:
a) infringir as disposições estatutárias, ou qualquer decisão dos órgãos do Grupo Solidário;
b) deixar de cumprir seus deveres de associado;
c) praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem do Grupo Solidário;
§ 1º - A exclusão de associado se fará, assegurado o direito de defesa.
§ 2º - Em caso de desligamento de associado, em quaisquer circunstâncias, o mesmo ocorrerá sem o direito de ressarcimento de valores a qualquer titulo.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 7º - O Grupo Solidário será regido pelos seguintes órgãos:
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Fiscal.
CAPITULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8º - Compete a Assembleia Geral de associados:
a) aprovar as diretrizes gerais do Grupo Solidário, assim como avaliar os atos de sua atuação;
b) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
c) apreciar as contas do Grupo Solidário;
d) alterar este Estatuto;
e) deliberar sobre a transformação ou extinção do Grupo Solidário e o destino do seu patrimônio;
f) examinar recursos apresentados por associados às decisões da Diretoria Executiva.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de janeiro e poderá ser convocada extraordinariamente a qualquer tempo, ambas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por deliberação da Diretoria Executiva e/ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 2º - Somente associados adimplentes com suas contribuições serão habilitados a votar, e ser votado, em Assembleia Geral.
§ 3º - O voto de associados em Assembleia Geral poderá ser exercido por procuração mediante instrumento público a outros associados, vedando-se a procuração a não associados ou a representante de associados Pessoa Jurídica.
§ 4º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, mediante edital a ser fixado na sede da associação e correspondência remetida ao endereço eletrônico do associado, mencionando-se dia, hora e local da sua realização, bem como expressa e claramente a Ordem do Dia a ser debatida. Compete ao associado atualizar, em seu cadastro no site do Grupo Solidário, eventuais alterações de seus dados cadastrais.
§ 5º - O voto poderá ser exercito por sistema eletrônico, com senha pessoal.
CAPITULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 9 – A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Diretor Financeiro, eleitos em Assembleia Geral para mandato de 3 (três) anos e por Diretores Adjuntos nomeados pelo Presidente, tantos quanto bastem para a boa execução dos trabalhos da diretoria.
§ 1º - Nenhum dos integrantes da Diretoria, ou nomeados, serão remunerados.
Artigo 10 - Compete a Diretoria Executiva:
a) implementar as diretrizes definidas
b) dirigir as atividades da instituição e praticar os atos de gestão administrativa;
c) estabelecer diretrizes sobre as atividades de pessoas que prestam serviços ao Grupo Solidário.
Artigo 11 - Ao Presidente compete:
a) representar o Grupo Solidário em quaisquer atos e nas suas relações jurídicas, judiciais ou extrajudiciais, ativa ou passivamente;
b) coordenar as atividades dos seus diretores;
c) representar o Grupo Solidário junto a órgãos públicos e outras entidades que tenham por fim os mesmos objetivos da associação;
Artigo 12 - O Presidente poderá, em casos judiciais, nomear prepostos para representar a associação.
Artigo 13 - A contratação de obrigações pelo Grupo Solidário dependerá sempre de ato assinado pelo Presidente em conjunto com um dos Diretores.
Parágrafo Único - A emissão de cheques e a movimentação financeira de cunho bancário serão efetuadas pela assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro.
CAPITULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 14 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução para mais 1 (um) mandato.
Parágrafo Único - O suplente substituirá o titular quando este se afastar a pedido ou por decisão do conselho for considerado ausente, devendo tomar posse o suplente na ordem em que foi eleito.
Artigo 15 - Ao Conselho Fiscal compete opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas pelo Grupo Solidário, emitindo os competentes pareceres, os quais devem ser apresentados à Assembleia Geral;
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES E POSSE
Artigo 16 – As eleições ocorrerão a cada 3 anos, no mês de janeiro, e poderão ser convocadas/realizadas por meio eletrônico.
Artigo 17 – A posse dar-se-á imediatamente a proclamação do resultado de forma a manter a continuidade das ações do Grupo Solidário.
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Artigo 18 - O Grupo Solidário dará publicidade, por qualquer meio eficaz, após o encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras referentes ao período, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, e outros que se fizerem necessários, colocando-os à disposição para exame de qualquer interessado.
Artigo 19 - Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos do Grupo Solidário, a Diretoria Executiva deverá prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo Grupo Solidário, em conformidade com o que determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 20 - O patrimônio do Grupo Solidário será constituído pelos bens móveis, imóveis, semoventes, quotas, ações, títulos da dívida pública e equivalentes que venham a ser acrescentados por meio de doações, legados e pela aplicação de suas receitas.
Artigo 21 - Constituem receitas ordinárias:
a) a contribuição dos associados;
b) a renda patrimonial;
c) contribuições voluntárias, doações, subvenções e dotações;
d) os valores recebidos de auxilio e contribuições resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, não destinadas à incorporação no seu patrimônio.
Artigo 22 - Na hipótese de dissolução do Grupo Solidário, o respectivo patrimônio líquido será transferido à instituição qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - O Grupo Solidário é constituído por prazo indeterminado, competindo à Assembleia Geral decidir, nos termos deste estatuto, sobre sua eventual extinção.
Artigo 24 – Este Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, com aprovação de 2/3 dos associados presentes à votação.
Artigo 25 – Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 31 de janeiro de 2.014 (Dia Mundial da Solidariedade) e entrará em vigor após o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, no Estado do Paraná.
Curitiba, 31 de Janeiro de 2.014.
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Luiz Alberto Maçaneiro Marco Aurélio Sabag de Souza
RG 1.526.387-3 - SSP/PR RG 3.774.032-2 - SSP/PR
Presidente Secretário
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Anderson Dionísio de Azambuja
RG 6.386.886-8 - SSP/PR
Diretor Financeiro/Tesoureiro
Visto do Advogado:
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Ivo Moreira de Araujo
Advogado OAB 40.484-PR
Diretor Jurídico